- 1 -Os indicadores de desempenho das redes inteligentes de energia elétrica são os estabelecidos no Anexo à presente Diretiva.
- 2 -A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores das redes, pode proceder a alterações nos indicadores de desempenho das redes inteligentes de energia elétrica.
- 3 -A ERSE pode emitir orientações e esclarecimentos sobre o cálculo dos indicadores, com vista a promover a sua aplicação harmonizada pelos vários operadores das redes.
- 4 -Os operadores de rede devem reportar à ERSE os indicadores de desempenho das redes inteligentes de energia elétrica em formato eletrónico, no prazo previsto no ROR.
- 5 -Os indicadores de desempenho das redes inteligentes são reportados com referência a 31 de dezembro do ano a que respeitam, salvo quando a definição do indicador indique de modo diferente.
Artigo 2.º — Indicadores de desempenho das redes inteligentes de energia elétrica
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024