Para efeitos da medição, leitura e disponibilização de dados afetos às instalações de consumo habilitadas a participar nos mercados de serviços de sistema, a GGS e o Operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão (Operador da RND) devem trocar, de forma expedita e apta para tratamento automático, a informação necessária para implementar as disposições dos artigos anteriores.
Artigo 5.º — Medição, leitura e disponibilização de dados
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023