Os artigos 98.º, 99.º e 100.º do RQS passam a ter a seguinte redação:
Artigo 98.º
Avaliação do desempenho nos serviços prestados remotamente
- 1 -Os operadores de redes de distribuição de energia elétrica de Portugal continental e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira devem avaliar os seus desempenhos na prestação de serviços remotos previstos no artigo 71.º, no artigo 76.º, no artigo 91.º e no artigo 96.º, através de um indicador geral relativo ao cumprimento dos prazos para a realização dos serviços remotos em instalações integradas em redes inteligentes.
- 2 -O indicador geral referido no número anterior é calculado através do quociente entre o número de serviços realizados remotamente dentro do prazo e o número total de serviços realizados remotamente.
- 3 -Os operadores de redes de distribuição devem garantir que o valor anual do indicador referido no número anterior é igual ou superior ao valor do padrão estabelecido no Anexo I a este Regulamento.
Artigo 99.º
Avaliação do desempenho na disponibilização de dados reais para faturação do acesso às redes
- 1 -Os operadores de redes de distribuição de energia elétrica de Portugal continental e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira devem avaliar os seus desempenhos na disponibilização de dados reais para faturação do acesso às redes, através de um indicador geral relativo às faturas emitidas pelo operador.
- 2 -O indicador geral referido no número anterior é calculado através do quociente entre o número de faturas emitidas pelo operador sem estimativas e o número total de faturas emitidas pelo operador.
- 3 -O indicador geral referido no n.º 1 é calculado para a primeira faturação mensal do acesso às redes e apenas para as instalações em baixa tensão integradas em rede inteligente.
- 4 -Os operadores de redes de distribuição devem garantir que o valor anual do indicador referido no n.º 2 é igual ou superior ao valor do padrão estabelecido no Anexo I a este Regulamento.
Artigo 100.º
Avaliação do desempenho na correção de valores de anomalias de medição e leitura
- 1 -Os operadores de redes de distribuição de energia elétrica e de gás, de Portugal continental e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, devem avaliar os seus desempenhos na correção de valores de anomalias de medição e leitura, através de um indicador geral relativo às correções atempadas.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos de cálculo do indicador referido no número anterior, devem ser consideradas todas as anomalias detetadas no período objeto de reporte.
- 4 -Os operadores de redes de distribuição devem garantir que o valor anual do indicador referido no n.º 2 é igual ou superior ao valor do padrão estabelecido no Anexo I a este Regulamento.