Aprova os padrões para os indicadores gerais previstos nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás (RQS).
Objeto
A presente Diretiva estabelece os padrões para os indicadores gerais previstos nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho, e altera a redação dos artigos 98.º, 99.º e 100.º do RQS, clarificando o âmbito de aplicação dos referidos indicadores e o respetivo cálculo.
Alterações aos artigos 98.º, 99.º e 100.º do RQS
Os artigos 98.º, 99.º e 100.º do RQS passam a ter a seguinte redação:
Artigo 98.º
Avaliação do desempenho nos serviços prestados remotamente
- 1 -Os operadores de redes de distribuição de energia elétrica de Portugal continental e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira devem avaliar os seus desempenhos na prestação de serviços remotos previstos no artigo 71.º, no artigo 76.º, no artigo 91.º e no artigo 96.º, através de um indicador geral relativo ao cumprimento dos prazos para a realização dos serviços remotos em instalações integradas em redes inteligentes.
- 2 -O indicador geral referido no número anterior é calculado através do quociente entre o número de serviços realizados remotamente dentro do prazo e o número total de serviços realizados remotamente.
- 3 -Os operadores de redes de distribuição devem garantir que o valor anual do indicador referido no número anterior é igual ou superior ao valor do padrão estabelecido no Anexo I a este Regulamento.
Artigo 99.º
Avaliação do desempenho na disponibilização de dados reais para faturação do acesso às redes
- 1 -Os operadores de redes de distribuição de energia elétrica de Portugal continental e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira devem avaliar os seus desempenhos na disponibilização de dados reais para faturação do acesso às redes, através de um indicador geral relativo às faturas emitidas pelo operador.
- 2 -O indicador geral referido no número anterior é calculado através do quociente entre o número de faturas emitidas pelo operador sem estimativas e o número total de faturas emitidas pelo operador.
- 3 -O indicador geral referido no n.º 1 é calculado para a primeira faturação mensal do acesso às redes e apenas para as instalações em baixa tensão integradas em rede inteligente.
- 4 -Os operadores de redes de distribuição devem garantir que o valor anual do indicador referido no n.º 2 é igual ou superior ao valor do padrão estabelecido no Anexo I a este Regulamento.
Artigo 100.º
Avaliação do desempenho na correção de valores de anomalias de medição e leitura
- 1 -Os operadores de redes de distribuição de energia elétrica e de gás, de Portugal continental e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, devem avaliar os seus desempenhos na correção de valores de anomalias de medição e leitura, através de um indicador geral relativo às correções atempadas.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos de cálculo do indicador referido no número anterior, devem ser consideradas todas as anomalias detetadas no período objeto de reporte.
- 4 -Os operadores de redes de distribuição devem garantir que o valor anual do indicador referido no n.º 2 é igual ou superior ao valor do padrão estabelecido no Anexo I a este Regulamento.
Alterações ao ponto VI do Anexo I
O ponto VI do Anexo I - Parâmetros de regulação da qualidade de serviço no setor elétrico e no setor do gás natural passa a ter a seguinte redação:
«VI - Padrões para os indicadores gerais de qualidade de serviço comercial, previstos no artigo 54.º, artigo 55.º, artigo 56.º, artigo 59.º, artigo 80.º, artigo 86.º, artigo 98.º, artigo 99.º e artigo 100.º
Referência
Tema
Padrão
Artigo 54.º
Atendimento telefónico para comunicação de avarias (setor elétrico)
85 %
Artigo 55.º
Atendimento telefónico para comunicação de avarias e emergências (setor do gás)
85 %
Artigo 56.º
Atendimento telefónico comercial
85 %
Artigo 59.º
Pedidos de informação apresentados por escrito
90 %
Artigo 80.º
Resposta a situações de emergência - ORT
80 %
Artigo 80.º
Resposta a situações de emergência - ORD
85 %
Artigo 86.º
Frequência da leitura de equipamentos de medição - setor elétrico
92 %
Frequência da leitura de equipamentos de medição - setor do gás - ORD com menos de 15 % de contadores no interior da instalação do cliente
98 %
Frequência da leitura de equipamentos de medição - Setor do gás - ORD com 15 % ou mais de contadores no interior da instalação do cliente
96 %
Artigo 98.º
Avaliação do desempenho nos serviços prestados remotamente
98 %
Artigo 99.º
Avaliação do desempenho na disponibilização de dados reais para faturação do acesso às redes
92 %
Artigo 100.º
Avaliação do desempenho na correção de valores de anomalias de medição e leitura - setor elétrico
65 %
Avaliação do desempenho na correção de valores de anomalias de medição e leitura - setor do gás
98 %
»
Entrada em vigor e produção de efeitos
5 de dezembro de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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