- 1 -O Contrato pode ser suspenso por:
- a)Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação;
- b)Incumprimento do disposto no Contrato;
- c)Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo Operador do Terminal de GNL ao Agente de Mercado com a antecedência mínima de oito (8) dias.
- 3 -Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.
- 4 -A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
- 5 -Suspenso o Contrato, o Agente de Mercado deve ser notificado pelo Operador do Terminal de GNL para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato, sob pena de, findo o referido prazo de regularização, o Contrato cessar nos termos do artigo seguinte.
- 6 -Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão Integrada de Garantias, ao abrigo do RRC.
- 7 -A suspensão mencionada no ponto 5 será comunicada a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 13.º — Suspensão do Contrato
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022