- 1 -De modo a garantir as condições de segurança e de qualidade no abastecimento do gás, as condições de injeção mencionadas no n.º 2 do artigo anterior podem ser alteradas de acordo com as condições de operação no momento e perante análise do ORD, em coordenação com o GTG, que emitirá Instruções de Operação específicas a cada Produtor e respetiva instalação de produção de gás, dando conhecimento ao Agente de Mercado.
- 2 -Cabe ao Produtor acomodar a variação de produção que lhe for indicada resultante de condicionantes à injeção determinadas pelo GTG.
- 3 -O ORD comunica ao Produtor a reposição das condições normais de injeção de gás logo que cessem as circunstâncias que levaram à sua limitação.
- 4 -Caso se verifique incumprimento das Instruções de Operação relativas à injeção na RNDG por parte do Produtor, o ORD tem a faculdade de interromper ou limitar a injeção de gás, dando conhecimento desse facto ao Agente de Mercado.
Artigo 10.º — Regime de injeção de Produtores
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022