- 1 -O ORD tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao Uso da Rede de Distribuição, nos termos definidos no RT.
- 2 -As grandezas a utilizar na aplicação das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo são determinadas nos termos definidos no RRC e no RT.
- 3 -O Agente de Mercado é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1, sem prejuízo da situação prevista no número seguinte.
- 4 -No caso de Clientes ou Produtores cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNDG e que possuam o estatuto de Agente de Mercado, a responsabilidade de pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo pertence ao Cliente ou Produtor, consoante o caso, sendo as faturas emitidas pelo ORD em. nome do mesmo, nos termos previstos no RRC.
- 5 -No caso de Produtores sem estatuto de Agente de Mercado, cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNDG, a faturação e pagamento será, de acordo com a regulamentação em vigor, emitida ao Agente de Mercado que o represente.
- 6 -As faturas emitidas pelo ORD deverão ser pagas pelo Agente de Mercado no prazo de 20 dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da sua emissão.
- 7 -Para efeitos de conciliação dos pagamentos efetuados e das faturas emitidas aos Agentes de Mercado, a comunicação dos valores transferidos a título de pagamento e a identificação das faturas correspondentes a cada um dos pagamentos deve ser efetuado por via eletrónica de acordo com definido pelos ORD.
- 8 -Em caso de discordância relativamente aos valores faturados ao Agente de Mercado, este dispõe de um prazo de 15 dias, a contar da data de receção da fatura, para contestar por escrito junto do ORD os valores em causa, justificando os motivos e as quantidades em discussão, findos os quais, e não havendo contestação, o valor da fatura se considera como aceite para efeitos de faturação.
- 9 -O ORD envia ao Agente de Mercado resposta escrita e devidamente fundamentada no prazo de 15 dias após a receção da contestação referida no número anterior, sendo o valor de correção apurado, faturado na fatura seguinte.
- 10 -Os montantes não contestados da fatura devem ser pagos no prazo previsto no n.º 6.
- 11 -Em caso de atraso no pagamento total ou parcial de uma fatura, os montantes devidos vencerão juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, calculados sobre o número exato de dias decorridos entre a data de vencimento do pagamento e a data de pagamento efetivo.
Artigo 13.º — Faturação e pagamento
Vigente desde: 23/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022