- 1 -O Contrato pode cessar por:
- a)Acordo entre as partes;
- b)Caducidade por:
- i)Denúncia do Agente de Mercado;
- ii)Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador de último recurso retalhista;
- iii)Extinção do registo de Produtor ou da licença de Produtor, no caso de Produtor com estatuto de Agente de Mercado.
- c)Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 - do Artigo 17.º
- 2 -A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas, da retribuição de serviços solicitados ao ORD e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
- 3 -A intenção de denúncia do Contrato por parte do Agente de Mercado deve ser comunicada ao ORD com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação ao termo do Contrato, devendo, esta comunicação ser feita nos termos previstos no Artigo 27.º
- 4 -A cessação será também comunicada pelo ORD a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -Com a cessação de contrato, o ORD tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.
Artigo 19.º — Cessação do Contrato
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022