- 1 -Em caso de cessão ou de transmissão da atividade, o Agente de Mercado obriga-se a transferir expressamente para o Cessionário todas as obrigações decorrentes do Contrato.
- 2 -A transmissão é notificada ao ORD com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias face à data em que se pretende que a cessão produza efeitos.
- 3 -O ORD tem quinze (15) dias para se pronunciar quanto à prevista transmissão do Contrato para o Cessionário, podendo objetar à transmissão, caso existam impedimentos legais ou regulamentares que o determinem.
Artigo 20.º — Cessão ou Transmissão da Atividade
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022