- 1 -Sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no Contrato e na demais legislação e regulamentação aplicável, as reclamações do Agente de Mercado, devem ser apresentadas junto do ORD, observando o disposto no RQS.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ORD deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, de acordo com o estabelecido na regulamentação.
- 3 -No caso de não ser possível responder, no prazo estabelecido na regulamentação, às reclamações recebidas, o ORD deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
Artigo 21.º — Reclamações
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022