- 1 -As Partes comprometem-se a atuar, em tudo o que se refere a este Contrato, dentro do princípio da boa-fé.
- 2 -Concordam igualmente que, em caso de litígio relativamente à interpretação e/ou execução do contrato, diligenciarão no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
- 3 -No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos da alínea anterior, as Partes obrigam-se, antes de recorrer a Tribunal, a tentar o acordo através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.
- 4 -As Partes podem solicitar a intervenção da ERSE, no âmbito da resolução alternativa de litígios, sempre que não tenha sido obtida uma resposta atempada ou fundamentada junto da entidade com quem se relacionam ou não a considerem satisfatória.
- 5 -Se, no prazo de 60 dias, o diferendo não se encontrar resolvido por via extrajudicial, qualquer uma das Partes pode recorrer à via judicial para a sua resolução definitiva.
- 6 -As Partes designam como lei aplicável, no âmbito do Contrato, a Lei Portuguesa e o foro competente o da comarca indicada nas Condições Particulares com expressa renúncia a qualquer outro, sem prejuízo de poderem acordar na opção arbitral.
Artigo 22.º — Jurisdição e Foro Competente
Vigente desde: 23/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022