- 1 -As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis no âmbito do Contrato, cessando esta obrigação quando haja autorização escrita da outra Parte, ou quando a informação for exigida por autoridade competente.
- 2 -A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, deste Contrato.
- 3 -Esta obrigação de confidencialidade não impede o ORD de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.
Artigo 24.º — Confidencialidade
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022