Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição de Gás e revoga o anexo i da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro
Objeto
Contrato de uso da rede de distribuição
O Contrato tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Produtor de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono e do Operador da Rede de Distribuição de Gás, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
Definições e Siglas
Âmbito de aplicação
Duração
Nos termos do disposto no RARII os contratos de uso de infraestruturas têm a duração de um ano, correspondente ao ano gás, sem prejuízo do especificamente regulado nas Condições Particulares, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo Agente de Mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.
Regras aplicáveis
Relacionamento direto entre o Operador da RNDG e os Clientes, Produtores e Agentes de Mercado
Procedimentos
Qualidade de Serviço
Regime de injeção de Produtores
Alteração da identificação do Agente de Mercado ou do Promotor
Preços e Tarifas
Os preços e tarifas a aplicar são os publicados anualmente pela ERSE correspondentes aos serviços e período em causa de acordo com o RT.
Faturação e pagamento
Medição de energia injetada na rede
Garantia
O Agente de Mercado deve prestar ao GIG, no âmbito do regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás previsto no RRC, garantia suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.
Procedimento fraudulento
Suspensão do Contrato
Alteração das Cláusulas Contratuais
Cessação do Contrato
Cessão ou Transmissão da Atividade
Reclamações
Jurisdição e Foro Competente
Integração de obrigações legais e regulamentares
Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Confidencialidade
Dados pessoais
Incidente de cibersegurança
Meios de Comunicação
Norma revogatória
A presente Diretiva revoga o anexo I da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
24 de novembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente -Mariana Pereira, vogal.
315964115