- 1 -Para efeitos do Contrato, as comunicações entre o ORD e os Agentes de Mercado, serão asseguradas por correio eletrónico e/ou através de plataforma digital do ORD, com acesso a indicar pelo ORD no prazo máximo de dez (10) dias após a entrada em vigor do Contrato.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o ORD e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamentação aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.
- 3 -No caso das instalações de produção diretamente ligadas à RNDG, serão estabelecidos contactos expeditos entre o Produtor e o ORD, a explicitar nas Cláusulas Particulares deste Contrato.
Artigo 27.º — Meios de Comunicação
Vigente desde: 23/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022