- 1 -No Contrato, sempre que iniciados por maiúscula ou compostos por maiúsculas, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado:
- a)Agente de Mercado - a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
- b)Carteira de compensação do Agente de Mercado - a carteira de balanço entre entradas de gás, onde se inclui o ponto de injeção, e as saídas de gás, constituídas pelos clientes ou produtores do Agente de Mercado;
- c)Comercializador de Último Recurso Retalhista - a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, designadamente a obrigação de fornecimento, nas áreas abrangidas pela rede pública de gás a todos os clientes que o solicitem;
- d)Contrato - o Contrato de Uso da Rede de Distribuição de Gás, constituído pelas presentes cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;
- e)Capacidade - a capacidade de receção de gás de origem renovável num ponto discreto das infraestruturas, ao nível de pressão e caudal volúmico instantâneo;
- f)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- g)EMI - Estação de Mistura e Injeção;
- h)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- i)GIG - Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás;
- j)GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;
- k)GTG - Gestor Técnico Global do SNG;
- l)MGLA - Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG;
- m)MPAI - Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;
- n)MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
- o)ORD - Operador da rede de Distribuição. Signatário do Contrato;
- p)Operador Logístico de Mudança de Comercializador - A ADENE - Agência para a Energia, é a entidade nacional incumbida do exercício da atividade de Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), através do Decreto-Lei n.º 38/2017 de 31 de março;
- q)Operador da Rede de Transporte - REN Gasodutos, S. A. (concessionário de transporte de gás);
- r)Produtor - o produtor de gases de origem renovável ou de gases com baixo teor de carbono, conforme aplicável, ou seus mandatários com ou sem representação, nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação em vigor, o qual se pode constituir como Agente de Mercado;
- s)RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
- t)Regulamentos - os regulamentos previstos na lei aplicáveis ao SNG;
- u)RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;
- v)RNIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito;
- w)ROI - Regulamento de Operação das Infraestruturas;
- x)RPE - Registo de Ponto de Entrega;
- y)RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;
- z)RRC - Regulamento de Relações Comerciais;
- aa)RT - Regulamento Tarifário do setor do gás;
- bb)SNG - Sistema Nacional de Gás, cuja organização e funcionamento se encontram estabelecidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação em vigor;
- cc)UAG - Unidade Autónoma de gás.
- 2 -Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente um significado diverso.
- 3 -Os termos mencionados no n.º 1 consideram-se definidos por referência à sua versão legal mais atualizada, devendo incorporar todas as alterações legais e regulamentares posteriores à assinatura do Contrato.
Artigo 3.º — Definições e Siglas
Vigente desde: 23/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022