- 1 -O Contrato pode cessar por:
- a)Acordo entre as partes;
- b)Caducidade por:
- i)Denúncia do Agente de Mercado;
- ii)Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;
- c)Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 13.º
- 2 -A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
- 3 -Com a cessação do Contrato, o Operador do Armazenamento Subterrâneo deve dar conhecimento a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Cessando o Contrato, o Operador do Armazenamento Subterrâneo tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços.
Artigo 14.º — Cessação do Contrato
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022