- 1 -No caso de um ataque cibernético a uma das Partes, logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, esta compromete-se a informar a outra Parte o mais rapidamente possível, após ter tomado conhecimento do ataque cibernético.
- 2 -Para informar o Operador do Armazenamento Subterrâneo de um ataque informático, o Agente de Mercado deve utilizar os canais de comunicação referidos nas Condições Particulares.
- 3 -Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.
Artigo 19.º — Incidente de cibersegurança
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022