- 1 -O Operador do Armazenamento Subterrâneo assegura o uso das instalações de armazenamento subterrâneo de gás segundo as condições contratadas às seguintes entidades, enquanto Agentes de Mercado:
- a)Clientes;
- b)Comercializadores;
- c)Comercializador de último recurso grossista;
- d)Comercializadores de último recurso retalhistas;
- e)Produtores.
- 2 -O Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás inclui o uso dos sistemas associados à injeção, extração e armazenamento de gás, bem como de outros serviços.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do Contrato, conforme definido no MPGTG do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do RRC.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022