- 1 -Os preços da tarifa de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás às entregas aos operadores das redes de distribuição (ORD) e aos clientes diretamente ligados à rede de transporte, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
- a)Tarifas de Acesso às Redes para entregas aos ORD
- b)Tarifas de Acesso às Redes para entregas a produtores de eletricidade
Nota: Estas centrais de produção de energia elétrica equivalem aos produtores de energia elétrica em regime ordinário, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- c)Tarifas de Acesso às Redes para as entregas a clientes em Alta Pressão
- 2 -A contratação diária e mensal, no âmbito da tarifa flexível, tem caráter suplementar, estando dependente da disponibilidade de capacidade das infraestruturas.
Artigo 25.º — Tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo operador da rede de transporte
Vigente desde: 26/06/2026
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Em vigor desde 26/06/2026