- 1 -Os operadores das redes devem elaborar e submeter à ERSE, para aprovação, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Diretiva, um plano de comunicação relativo à implementação dos novos períodos horários e ciclos de contagem detalhado, com a identificação dos destinatários e meios de comunicação previstos.
- 2 -O plano de comunicação deve prever, designadamente, a comunicação aos produtores cujos equipamentos de medição careçam de alteração ou adaptação em consequência da implementação dos novos períodos horários e ciclos de contagem.
- 3 -A comunicação prevista no número anterior deve identificar, a responsabilidade do produtor pela adaptação do respetivo equipamento de medição, os prazos e as consequências da não adaptação do equipamento de medição, nos termos das condições contratuais aplicáveis no caso concreto, bem como a possibilidade de aquisição do novo equipamento de medição, nos termos do disposto no Artigo 6.º, quando aplicável.
- 4 -O plano de comunicação dos períodos horários e o plano de implementação previsto no Artigo 3.º podem ser integrados num único documento.
- 5 -Os operadores das redes ficam obrigados ao cumprimento do plano de comunicação provado.
Artigo 7.º — Planos de comunicação dos períodos horários pelos operadores das redes
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026