Aprova os períodos horários em Portugal continental.
Objeto
A presente Diretiva aprova os períodos horários aplicáveis à entrega de energia elétrica em Portugal continental, considerando o previsto no artigo 36.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Períodos horários em Portugal continental
Cronograma de implementação dos períodos horários pelos operadores das redes
Plano de implementação dos períodos horários pelos operadores das redes
Adaptação dos equipamentos de contagem dos produtores
A adaptação dos equipamentos de contagem dos produtores aos novos períodos horários, nos casos em que a respetiva faturação exija a parametrização remota ou local do contador, decorre de forma gradual, no período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2027.
Alteração de equipamentos de medição nas instalações de produtores
Planos de comunicação dos períodos horários pelos operadores das redes
Obrigações de informação aos clientes pelos comercializadores
Reporte de informação à ERSE pelos operadores das redes e pelos comercializadores
Efeitos contratuais da aplicação dos períodos horários
Regime sancionatório
Entrada em vigor
Sem prejuízo das datas de produção de efeitos, de acordo com o cronograma previsto no Artigo 3.º, a presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
31 de julho de 2026. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
320033215