- 1 -A fatura com os valores relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto, e demais legislação complementar, deve discriminar:
- a)Os volumes de energia a considerar para efeitos da faturação mensal;
- b)Eventuais volumes de acerto de energia de meses anteriores;
- c)O montante relativo à aplicação dos valores unitários mencionados no artigo 3.º;
- d)O montante relativo a eventuais acertos realizados ex-post e determinados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A fatura de acerto prevista no n.º 3 do Artigo 5.º deve conter os elementos justificativos do apuramento do valor anual de ajustamento, os quais, no mínimo, devem mencionar os volumes de produção sujeitos a acerto, o valor unitário do acerto a efetuar, com descriminação de tecnologia e centro eletroprodutor.
ANEXO A.I
Reporte de Informação agentes de mercado produtores que sejam contraparte em contratos de preço não direta ou indiretamente indexado ao preço do mercado Diário do MIBEL
Para efeitos do disposto no n.º 3 do Artigo 1.º, os agentes de mercado produtores que sejam contraparte em contratos de preço não direta ou indiretamente indexado ao preço do mercado diário do MIBEL, devem remeter ao operador da rede de transporte até 30 dias antes da respetiva produção de efeitos a informação que consta no seguinte ficheiro de reporte mensal.
Ficheiro mensal de reporte dos contratos de preço não indexados ao preço do Mercado Diário do MIBEL
Deve ser gerado mensalmente um ficheiro CSV por cada entidade, agente de mercado produtor, com a seguinte designação: aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v.
O ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v tem uma periodicidade mensal e identifica os contratos de preço não indexados ao preço do mercado diário do MIBEL, em vigor para um determinado mês, de um determinado agente de mercado produtor relativamente aos seus centros eletroprodutores, abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial.
A extensão "v" identifica a versão do ficheiro para um mesmo mês, devendo, quando existem mais do que uma versão, ser utilizada a que apresenta o valor v mais elevado (versão mais atualizada).
As linhas 1 a n são linhas de dados.
A linha 1 do ficheiro deve conter carimbo que identifica a data de criação do ficheiro (TimeStamp do Ficheiro): Ano; Mês; Dia; Hora; Minutos; Segundos.
A linha 2 deve conter a identificação dos campos, conforme tabela abaixo: Ano; Mês; Vers; Produtor; CodACER Produtor; Contraparte; CodACER Contraparte; Centro Electroprodutor; Data Início contrato; Data fim contrato; ID Contrato ACER; Volume nocional contrato.
As linhas 3 a (n-1) devem conter a informação da Tabela 1.
A linha n deve conter a sinalização de fim de dados: "*".
Os valores monetários não devem apresentar o símbolo da moeda e devem ter o mesmo formato que os restantes valores numéricos.
De forma resumida, o ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v tem a estrutura de campos que consta da Tabela 1, com os correspondentes valores válidos.
TABELA 1
Especificação de campos e conteúdo de ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v
(ver documento original)
A informação que consta do ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v deverá ser enviada pelos agentes de mercado produtores através dos meios indicados pelo operador da rede de transporte, nunca depois das 18:00h (dezoito horas), GMT, dos 30 dias anteriores ao mês a que a informação reporta.
313112111
Artigo 6.º — Conteúdo da fatura
Vigente desde: 20/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2020