Regime de equilíbrio concorrencial de mercado grossista
Centros eletroprodutores abrangidos
Informação à ERSE
Sempre que necessário, os agentes de mercado produtores que detenham ou operem os centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto, devem enviar à ERSE, até 30 dias corridos após a respetiva solicitação, a informação para apuramento dos valores relativos aos eventos extra mercado internos suportados por cada centro eletroprodutor detido ou operado pelo agente de mercado produtor.
Valores unitários a aplicar
Incidência dos valores unitários
Periodicidade de faturação
Conteúdo da fatura
ANEXO A.I
Reporte de Informação agentes de mercado produtores que sejam contraparte em contratos de preço não direta ou indiretamente indexado ao preço do mercado Diário do MIBEL
Para efeitos do disposto no n.º 3 do Artigo 1.º, os agentes de mercado produtores que sejam contraparte em contratos de preço não direta ou indiretamente indexado ao preço do mercado diário do MIBEL, devem remeter ao operador da rede de transporte até 30 dias antes da respetiva produção de efeitos a informação que consta no seguinte ficheiro de reporte mensal.
Ficheiro mensal de reporte dos contratos de preço não indexados ao preço do Mercado Diário do MIBEL
Deve ser gerado mensalmente um ficheiro CSV por cada entidade, agente de mercado produtor, com a seguinte designação: aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v.
O ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v tem uma periodicidade mensal e identifica os contratos de preço não indexados ao preço do mercado diário do MIBEL, em vigor para um determinado mês, de um determinado agente de mercado produtor relativamente aos seus centros eletroprodutores, abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial.
A extensão "v" identifica a versão do ficheiro para um mesmo mês, devendo, quando existem mais do que uma versão, ser utilizada a que apresenta o valor v mais elevado (versão mais atualizada).
As linhas 1 a n são linhas de dados.
A linha 1 do ficheiro deve conter carimbo que identifica a data de criação do ficheiro (TimeStamp do Ficheiro): Ano; Mês; Dia; Hora; Minutos; Segundos.
A linha 2 deve conter a identificação dos campos, conforme tabela abaixo: Ano; Mês; Vers; Produtor; CodACER Produtor; Contraparte; CodACER Contraparte; Centro Electroprodutor; Data Início contrato; Data fim contrato; ID Contrato ACER; Volume nocional contrato.
As linhas 3 a (n-1) devem conter a informação da Tabela 1.
A linha n deve conter a sinalização de fim de dados: "*".
Os valores monetários não devem apresentar o símbolo da moeda e devem ter o mesmo formato que os restantes valores numéricos.
De forma resumida, o ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v tem a estrutura de campos que consta da Tabela 1, com os correspondentes valores válidos.
TABELA 1
Especificação de campos e conteúdo de ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v
(ver documento original)
A informação que consta do ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v deverá ser enviada pelos agentes de mercado produtores através dos meios indicados pelo operador da rede de transporte, nunca depois das 18:00h (dezoito horas), GMT, dos 30 dias anteriores ao mês a que a informação reporta.
313112111