- 1 -Para efeitos da determinação da potência contratada nas instalações de utilização em Baixa Tensão Normal referentes às garagens comuns dos edifícios coletivos que participem no projeto-piloto, a potência contratada corresponde à potência mínima que o módulo de gestão de potência, acoplado fisicamente através da porta HAN ao equipamento de medição inteligente que alimenta a garagem, pode definir para a instalação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a potência contratada é igual à potência contratada antes do início do projeto-piloto, podendo ser superior a esse valor por solicitação do titular do ponto de entrega no decurso do projeto-piloto.
- 3 -Na vigência do projeto-piloto e para efeitos dos números anteriores, derrogam-se os n.os 1 e 6 do artigo 193.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado através do Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, na redação vigente.
- 4 -Os participantes no projeto-piloto devem ser informados da poupança monetária, na faturação da potência contratada da tarifa de Acesso às Redes, decorrente da derrogação estabelecida no número anterior.
Artigo 2.º — Determinação da potência contratada nas instalações de utilização participantes no projeto-piloto
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025