- 1 -O prazo para a operação e exploração do projeto-piloto pelo promotor é de seis meses.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, atendendo à disponibilidade dos equipamentos instalados para efeitos do projeto-piloto, os edifícios coletivos que participem no projeto-piloto podem continuar a participar ao abrigo das regras do projeto-piloto, até ao período acumulado de dois anos, período durante o qual é aplicável o previsto no Artigo 2.º
- 3 -A participação no projeto-piloto referida no número anterior pode ser revogada pela ERSE, antes do decurso dos dois anos, na sequência da avaliação do relatório final, a submeter pelo promotor do projeto-piloto no prazo de dois meses após o fim do período referido no n.º 1.
- 4 -O prazo para a apresentação do relatório final pode ser prorrogado pela ERSE, mediante proposta fundamentada apresentada pelo promotor.
Artigo 3.º — Prazo para a participação no projeto-piloto
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025