- 1 -As quantidades de energia objeto de liquidação são calculadas por período de liquidação, de 15 minutos, garantindo sempre a dimensão do período de programação ou MTU de cada um dos produtos, com arredondamento ao Wh mais próximo, e valorizadas com a mesma granularidade, quando aplicável.
- 2 -O valor agregado dos direitos de recebimento ou obrigações de pagamento relativos à alteração da programação de Unidades Físicas afetas a cada Agente de Mercado responsável pela liquidação dos desvios (BRP), por período de liquidação t, no mecanismo de resolução de restrições técnicas no PDBF, inclui a parcela de valorização das alterações da programação no PDBF, refletidas no PDVD, e a parcela de valorização do incumprimento da instrução de arranque associada à alteração da programação do BRP.
Artigo 7.º — Liquidação das ofertas ativadas para resolução de restrições
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025