- 1 -O GTG procede à devolução aos agentes de mercado, entre 16 de abril de 2021 e 1 de outubro de 2021, das existências de gás natural por estes constituídas na RNTGN, nos termos da Diretiva n.º 18/2016, de 27 de outubro, não se incluindo para este efeito, as existências constituídas na Reserva Operacional nos termos da mesma Diretiva.
- 2 -O GTG procede à devolução aos agentes de mercado, entre 1 de outubro de 2021 e 31 de outubro de 2021, das existências de gás natural por estes constituídas na Reserva Operacional, nos termos da Diretiva n.º 18/2016, de 27 de outubro.
- 3 -Os montantes diários a devolver constam do Anexo I à presente Diretiva, sendo o valor a devolver a cada agente ser calculado em proporção das existências de gás por estes constituídas junto do GTG.
- 4 -O GTG comunica a cada agente de mercado, até ao dia 9 de abril de 2021, as quantidades individuais a devolver a esse agente de mercado, resultantes do número anterior.
- 5 -A devolução dos volumes diários a cada agente de mercado concretiza-se através de uma nomeação de entrada diária no VTP, por parte do GTG, a favor de cada agente de mercado.
Artigo 3.º — Devolução de existências
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021