- 1 -As ofertas são sujeitas a validação na Plataforma de Leilão, de forma a aferir da sua conformidade com:
- a)A quantidade máxima admissível para cada agente participante, por aplicação do disposto no Artigo 5.º relativamente a limitações gerais ou outra limitação específica imposta na convocatória do leilão;
- b)O disposto sobre quantidades e preços admissíveis no leilão, nomeadamente os formatos;
- c)O período admissível para a inserção de ofertas na Plataforma de Leilão, correspondente à fase de Submissão de Ofertas.
- 2 -As ofertas que não verifiquem os requisitos do número anterior são rejeitadas pela Plataforma de Leilão.
- 3 -Relativamente às Ofertas rejeitadas:
- a)Os agentes participantes são informados, através da Plataforma de Leilão, dos motivos de rejeição das mesmas;
- b)Os agentes participantes podem reclamar da rejeição de uma Oferta até ao final do período de validação de ofertas;
- c)Caso um agente participante demonstre que a sua oferta foi indevidamente rejeitada na Fase de Submissão de Ofertas e pretenda que esta seja considerada, pode solicitá-lo ao OMIP, por meio que permita registo, que a inserirá na Plataforma de Leilão.
- 4 -Quando um agente participante apresente mais do que uma oferta válida, considera-se que a última oferta válida substitui e torna inválidas todas as anteriores, sendo esta última oferta válida a utilizada no processo de determinação dos resultados do leilão.
- 5 -Nos casos em que um membro negociador não submeta uma oferta válida, considera-se que este não apresentou qualquer oferta no leilão.
Artigo 9.º — Validação das ofertas
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025