O Procedimento n.º 10 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro relativo à Metodologia de determinação da percentagem de reserva de segurança atribuível nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo e regras de atribuição de capacidade das reservas de segurança passa a ter a seguinte redação:
- 1 -Disposições e Princípios Gerais
- 1.1 -Objetivo
Este procedimento estabelece as regras aplicáveis à Metodologia de determinação das percentagens das reservas de segurança atribuíveis no TGNL e no AS e as Regras de atribuição da capacidade para reservas de segurança, nos termos do Artigo 37.º do RARII.
Este procedimento refere os estudos a efetuar pelo Gestor Técnico Global do SNGN (GTG), para determinação da parcela de capacidade que pode ser utilizada para Reservas de Segurança em cada uma das infraestruturas de armazenamento, assim como as respetivas regras de atribuição.
- 1.2 -Enquadramento
A atribuição de capacidade para reservas de segurança é realizada, pelo GTG, de acordo com as solicitações de produtos de capacidade de armazenamento comercial no TGNL e no AS, conforme definido nos Mecanismos de Atribuição de Capacidades do TGNL e do AS, nos termos do procedimento n.º 5 e do procedimento n.º 6 do presente manual, através da atribuição de Direitos de Utilização de Capacidade (DUC).
O GTG deve efetuar os estudos necessários para a determinação das percentagens das reservas de segurança atribuíveis no TGNL e no AS, considerando as necessidades globais de reservas de segurança do SNGN de acordo com a legislação em vigor.
A percentagem das reservas de segurança atribuíveis no TGNL e no AS determina as capacidades de armazenamento que devem ser consideradas para efeitos de atribuição de capacidade para reservas de segurança nos casos de ocorrência de congestionamento nos respetivos processos de atribuição, como uma parcela das capacidades disponíveis para fins comerciais nas infraestruturas do TGNL e do AS.
- 1.3 -Considerações gerais
- 1.3.1 -Capacidade para reservas de segurança
Os estudos para determinação das capacidades para reservas de segurança atribuíveis no TGNL e no AS são efetuados sobre os seguintes processos:
- a)Armazenamento de GNL no TGNL;
- b)Armazenamento de GN no AS.
Os estudos são referidos às capacidades úteis destes processos, excluindo os respetivos níveis de existências mínimos, com vista à atribuição de capacidades nos processos de atribuição de capacidade anual, trimestral e mensal.
- 1.3.2 -Determinação da capacidade para reservas de segurança
A capacidade para reservas de segurança deve satisfazer as necessidades de capacidade de armazenamento indicadas pelos agentes de mercado para efeitos de constituição de reservas de segurança, até ao limite da capacidade disponível para fins comerciais anunciada em cada infraestrutura.
O GTG é responsável por validar as quantidades indicadas pelos agentes de mercado para efeitos de constituição de reservas de segurança. Essa validação é realizada com base na estimativa de procura apresentada pelos agentes de mercado e no histórico de consumos, e na metodologia prevista na legislação aplicável sobre a determinação das quantidades de reserva de segurança, considerando a melhor informação disponível. A quantidade para efeitos de constituição de reservas de segurança de cada agente de mercado não pode ser superior ao valor correspondente à validação, sendo corrigida para esse valor se necessário. Os valores corrigidos serão utilizados para efeitos de atribuição de capacidade para reservas de segurança.
- 1.3.3 -Distribuição da capacidade para reservas de segurança
A capacidade para reservas de segurança pode ser distribuída pelas infraestruturas do TGNL e do AS.
A capacidade atribuível para reservas de segurança no AS é determinada sobre o valor do anúncio de capacidade disponível para fins comerciais calculado de acordo com a metodologia dos estudos para a determinação de capacidades desta infraestrutura.
Anualmente, o GTG publica, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 3.4, as percentagens da reserva de segurança atribuível nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, a vigorar no ano gás seguinte.
A capacidade atribuível para reservas de segurança no TGNL corresponde ao valor determinado pela diferença entre a capacidade total de reservas de segurança e a capacidade atribuível para reservas de segurança no armazenamento subterrâneo, até ao limite do valor de capacidade disponível para fins comerciais calculado de acordo com a metodologia dos estudos para a determinação de capacidades desta infraestrutura.
- 2 -Metodologia de Determinação das Percentagens das Reservas de Segurança nas Infraestruturas
- 2.1 -Percentagem da reserva de segurança atribuível no AS
A percentagem da reserva de segurança atribuível no AS corresponde à razão entre o valor da capacidade total para reservas de segurança e a capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GN do AS, dada pela seguinte expressão:
(ver documento original)
- 2.2 -Percentagem da reserva de segurança atribuível no TGNL
Apenas há lugar à atribuição de capacidade para reservas de segurança no TGNL quando é positivo o excedente do valor da capacidade total para reservas de segurança (CATRS) relativamente à capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GN do AS (CDFCAS). Nessa circunstância, a percentagem da reserva de segurança atribuível no TGNL corresponde à razão entre o referido excedente e a capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GNL do TGNL, dada pela seguinte expressão:
(ver documento original)
com:
CATRS (maior que) CDFCAS
em que:
% RSTGNL percentagem da reserva de segurança atribuível no TGNL;
CATRS corresponde ao valor da capacidade total de reservas de segurança determinado pelo GTG com base na estimativa de procura apresentada pelos agentes de mercado e no histórico de consumos;
CDFCAS corresponde ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GN do AS, determinado de acordo com a metodologia dos estudos para a determinação de capacidades do AS;
CDFCTGNL corresponde ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GNL, determinado de acordo com a metodologia dos estudos para a determinação de capacidades do TGNL.
- 3 -Regras de Atribuição de Capacidade para Reservas de Segurança
- 3.1 -Anúncio
Para efeitos de atribuição de capacidade para reservas de segurança, são considerados os anúncios de capacidade de armazenamento realizados de acordo com os Mecanismos de Atribuição de Capacidade do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural.
- 3.2 -Solicitação
Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados nos parágrafos 1.6 dos procedimentos n.os 5 e 6 do presente manual, devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade para reservas de segurança:
- a)Em cada um dos horizontes de atribuição, nos prazos estabelecidos de acordo com o ponto 3.4, anterior à data do início de cada período de atribuição, os agentes de mercado solicitam ao GTG os DUC que pretendem adquirir para o respetivo horizonte do produto de capacidade, para efeitos de constituição das reservas de segurança nas infraestruturas do Armazenamento Subterrâneo de gás natural e do Terminal de GNL;
- b)Os valores das solicitações devem ser expressos nas unidades definidas para o respetivo produto, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição.
- 3.3 -Atribuição
O GTG, de forma coordenada com os operadores das infraestruturas do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de capacidade para reservas de segurança em cada janela de subscrição, tendo em conta a percentagem de reserva de segurança atribuível nas infraestruturas do TGNL e do AS, publicada para o ano gás:
- a)No caso em que o total agregado de capacidade para reservas de segurança que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior e após validação (CARS), não exceda o valor das capacidades disponíveis para fins comerciais (CARSAS (igual ou menor que) CDFCAS), determinadas de acordo com as Metodologias dos Estudos para a Determinação de Capacidade nas infraestruturas do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural:
- i)Os DUC referentes às capacidades para reservas de segurança são atribuídos conforme validadas pelo GTG.
- ii)O GTG informa os agentes de mercado e os operadores das infraestruturas do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural, dos DUC atribuídos no âmbito do processo de atribuição de capacidade para reservas de segurança, conforme determinado no ponto anterior.
- iii)As quantidades remanescentes de capacidades de armazenamento solicitadas em cada infraestrutura, face às quantidades remanescentes de capacidade disponível para fins comerciais em cada infraestrutura, após aplicação das regras de atribuição definidas nos pontos i e ii anteriores, são objeto de atribuição de acordo com os mecanismos de atribuição de capacidade previstos nos procedimentos n.os 5 e 6 deste manual. Para esse efeito, o GTG, de forma coordenada com os operadores das infraestruturas, divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada ao produto de capacidade em causa, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 3.4.
- b)No caso de o somatório das capacidades para reservas de segurança no AS indicadas por cada agente de mercado e validadas pelo GTG ser superior ao total de capacidade disponibilizada nessa infraestrutura (CARSAS (maior que) CDFCAS), o GTG aplica o seguinte mecanismo de rateio:
- i)O GTG ordena as solicitações validadas de capacidade para reserva de segurança dos agentes de mercado ainda não satisfeitas, por ordem crescente.
- ii)Se o valor da menor solicitação de capacidade, multiplicado pelo número de agentes cuja solicitação de capacidade para reserva de segurança validada ainda não esteja satisfeita, for superior à capacidade disponível no AS (CDFCAS), a capacidade disponível é rateada pelos agentes de mercado nessas circunstâncias atribuindo a cada um o mesmo valor de capacidade.
- iii)Se o valor de capacidade calculado no ponto anterior for inferior ou igual à capacidade disponível no AS (CDFCAS), o mesmo valor de capacidade, igual ao da menor solicitação, é atribuído aos agentes de mercado nessas circunstâncias.
- iv)Se persistirem solicitações validadas de capacidade para reserva de segurança dos agentes de mercado ainda não satisfeitas, o procedimento a partir do ponto i é repetido para os agentes de mercado com a solicitação ainda não satisfeita, considerando os valores de solicitação de capacidade não satisfeita.
- v)Após a atribuição da totalidade da capacidade disponível do AS, o GTG procede à atribuição da capacidade para reservas de segurança no TGNL a cada agente de mercado que tenha procedido a essa solicitação, aplicando um mecanismo de rateio análogo ao do AS.
- vi)O GTG informa os agentes de mercado e os operadores das infraestruturas do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural, dos DUC atribuídos no âmbito do processo de atribuição de capacidade para reservas de segurança, conforme determinado nos pontos anteriores.
- vii)As quantidades remanescentes de capacidades de armazenamento solicitadas em cada infraestrutura, face às quantidades remanescentes de capacidade disponível para fins comerciais em cada infraestrutura, após aplicação das regras de atribuição definidas nos parágrafos anteriores, são objeto de atribuição de acordo com os mecanismos de atribuição de capacidade previstos nos procedimentos n.os 5 e 6 deste manual. Para esse efeito, o GTG, de forma coordenada com os operadores das infraestruturas, divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada ao produto de capacidade em causa, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 3.4.
- 3.4 -Prazos
O GTG é responsável por anunciar aos agentes de mercado os prazos relativos aos processos de atribuição de capacidade para os horizontes descritos nos pontos 3.1 a 3.3 do presente Procedimento. O anúncio deve ser divulgado na sua página na internet, e com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à primeira data estabelecida.
Sem prejuízo da comunicação aos agentes de mercado nos termos do parágrafo anterior, no caso dos prazos a anunciar pelo GTG apresentarem alterações significativas aos prazos do ano anterior, nomeadamente através da antecipação de datas estabelecidas anteriormente, deve ser dado conhecimento das alterações à ERSE com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se pretenda que vigore, podendo a ERSE indeferir as alterações das datas.