- 1 -A violação das disposições estabelecidas na presente Diretiva constitui contraordenação punível nos termos da lei.
- 2 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação da presente Diretiva, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2022