Capítulo I - Disposições iniciais
Objeto
- 1 -A presente Diretiva aprova os procedimentos para o reporte dos preços das ofertas comerciais e dos preços médios faturados aos utilizadores do veículo elétrico (UVE) pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), à ERSE, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME), aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na sua redação vigente.
- 2 -A presente Diretiva aprova também os procedimentos para o reporte das ofertas comerciais dos operadores de pontos de carregamento (OPC) integrados na rede da mobilidade elétrica, pela Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), à ERSE, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RME.
Âmbito de aplicação
- 1 -A obrigação de reporte de informação de preços das ofertas comerciais e dos preços médios faturados aos UVE é aplicável a todos os CEME devidamente licenciados junto da entidade competente e com contrato de adesão à rede da mobilidade elétrica válido, no período de reporte.
- 2 -A obrigação de reporte de informação de preços das ofertas comerciais dos OPC pela EGME, é relativa aos OPC devidamente licenciados junto da entidade competente e com contrato de adesão à rede da mobilidade elétrica válido, no período de reporte.
- 3 -A informação de preços a reportar diz respeito a todas as ofertas comerciais disponíveis para carregamentos na rede da mobilidade elétrica.
Reporte e divulgação da informação
- 1 -O reporte da informação a que se refere o artigo anterior deve:
- a)Incluir sistematicamente todos os preços e elementos relevantes à formação do preço final aplicado ao UVE;
- b)Ser organizada de modo a assegurar a confidencialidade da informação comercialmente sensível, sem prejuízo da observância do princípio da transparência sobre o funcionamento do mercado.
- 2 -A informação é divulgada através da página na internet da ERSE, salvaguardando a informação comercialmente sensível.
Capítulo II - Reporte de informação pelo CEME
Obrigação de reporte relativa aos preços das ofertas comerciais
- 1 -Os CEME devem enviar à ERSE informação atualizada sobre os preços das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar, no âmbito da comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.
- 2 -A alteração de preços ou de condições das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar pelos CEME, obriga à atualização da informação reportada à ERSE, nos termos do número anterior.
- 3 -Os preços das ofertas comerciais integram todos os custos que compõem o preço da parcela do CEME, designadamente, e sempre que aplicável, os custos relativos à energia e comercialização, às tarifas de Acesso às Redes para a mobilidade e à tarifa da EGME aplicável a CEME.
- 4 -Além de informação dos preços, os CEME devem reportar à ERSE as demais características das ofertas comerciais relevantes que condicionam ou justificam o preço final, tais como e, quando aplicáveis, as características de carregamento, duração dos contratos, as condições de revisibilidade dos preços, as opções tarifárias e indexantes do preço.
- 5 -A informação a reportar obedece ao conteúdo, formato e meios previstos no Artigo 8.º
Divulgação da informação dos preços das ofertas comerciais pela ERSE
- 1 -Os preços das ofertas comerciais objeto de reporte podem ser integrados em ferramentas de simulação e apoio à tomada de decisão dos utilizadores de veículos elétricos, a disponibilizar pela ERSE.
- 2 -A gestão da ferramenta de simulação e apoio à tomada de decisão dos utilizadores de veículos elétricos compete à ERSE.
- 3 -O incumprimento dos prazos, dos formatos ou dos meios para o envio de informação atualizada relativa às ofertas comerciais dos CEME, a existência de erros na informação enviada à ERSE ou de discrepâncias com a informação publicada nas páginas na internet do CEME, implica a não disponibilização da informação das ofertas comerciais pela ERSE.
Obrigação de reporte relativa aos preços médios faturados a UVE
- 1 -Os CEME devem informar a ERSE sobre os preços médios efetivamente faturados a UVE.
- 2 -Os elementos a reportar à ERSE devem permitir a análise dos preços praticados pelos CEME suficientemente completa para caracterizar a variação dos preços para as várias características de carregamento e a representatividade do conjunto de carregamentos, a que se aplica cada preço médio analisado.
Reporte à ERSE de preços médios faturados a UVE
- 1 -O reporte, à ERSE, de preços médios faturados a UVE pelos CEME deve apresentar os valores totais de faturação aos UVE, em euros, e o correspondente valor total de consumo faturado, em kWh, relativos a carregamentos dos UVE na rede de mobilidade elétrica.
- 2 -O reporte é relativo aos valores faturados em cada trimestre.
- 3 -Os valores de faturação reportados devem incluir todos os custos que compõem o preço final pago pelos UVE, nos termos do contrato acordado pelas partes, incluindo a componente CEME, a componente OPC e a componente de taxas e impostos.
- 4 -A componente CEME corresponde ao fornecimento de energia elétrica para carregamento do veículo elétrico e inclui, designadamente, o valor da energia elétrica fornecida para carregamento e a sua comercialização, as tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica e a tarifa da EGME aplicável aos CEME.
- 5 -A componente OPC corresponde aos montantes cobrados pelos OPC ao CEME, repercutidos aos UVE clientes do CEME, incluindo a utilização dos pontos de carregamento de OPC e a tarifa da EGME aplicável aos OPC.
- 6 -A componente de taxas e impostos corresponde aos montantes a entregar ao Estado português.
- 7 -A informação a reportar obedece ao conteúdo, formato e meios previstos no artigo seguinte.
Conteúdos, formatos e meios para reporte à ERSE
- 1 -A informação de preços e demais características das ofertas comerciais, a reportar à ERSE, obedece ao conteúdo e formato previstos na norma de detalhe, disponibilizada na página da ERSE na Internet.
- 2 -A informação de preços médios faturados a UVE, a reportar à ERSE, obedece ao conteúdo e formato previstos na norma de detalhe, disponibilizada na página da ERSE na Internet.
- 3 -O reporte à ERSE deve ser realizado por meios eletrónicos, nas condições determinadas nas normas de detalhe disponibilizadas na página da ERSE na Internet.
- 4 -Em função de necessidades de informação ou alteração de quadros legais ou regulamentares que justificam a recolha da informação, a ERSE procede a alterações de conteúdo ou de formato.
- 5 -As alterações ao conteúdo, ao formato e aos meios de reporte são divulgadas com a antecedência mínima de 30 dias junto dos CEME e da EGME.
Periodicidade de reporte
- 1 -O reporte da informação relativa aos preços das ofertas comerciais pelos CEME à ERSE deve ser realizado até ao final do mês de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, os CEME em início de atividade devem reportar a informação relativa aos preços das ofertas comerciais à ERSE assim que tenham reunidas as condições necessárias para a angariação de clientes.
- 3 -Sempre que ocorra alteração dos preços das ofertas comerciais ou elementos relevantes à formação do preço final, a comunicação à ERSE deve ser realizada no prazo máximo de 1 dia útil, após essa alteração.
- 4 -A informação dos preços médios faturados a UVE deve ser comunicada à ERSE com periodicidade trimestral, no prazo de 30 dias após a finalização do trimestre de reporte.
Capítulo III - Reporte de informação pela Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica
Obrigação de reporte relativa às ofertas comerciais dos OPC
- 1 -A EGME deve disponibilizar à ERSE informação atualizada sobre os preços das ofertas comerciais praticadas ou a praticar pelos OPC, no âmbito da atividade de operação de ponto de carregamento para a mobilidade elétrica.
- 2 -Os preços das ofertas comerciais dos OPC integram todos os custos que compõem o preço final a pagar pelo UVE, designadamente, e sempre que aplicável, os custos relativos à utilização dos pontos de carregamento, e às tarifas da EGME aplicável aos OPC.
- 3 -Além da informação dos preços, a EGME deve reportar à ERSE as demais características das ofertas comerciais dos OPC que sejam relevantes e que condicionam ou justificam o preço.
Conteúdo e formatos para reporte à ERSE
- 1 -A informação de preços e demais características das ofertas comerciais dos OPC objeto de reporte pode ser integrada em ferramentas de simulação e apoio à tomada de decisão dos utilizadores de veículos elétricos, a disponibilizar pela ERSE.
- 2 -A informação de preços e demais características das ofertas comerciais a reportar à ERSE, obedece ao conteúdo, formato e meios de reporte, previstos nas normas de detalhe disponibilizadas na página da ERSE na Internet.
- 3 -O reporte à ERSE deve ser realizado por meios eletrónicos, nas condições determinadas no número anterior.
- 4 -Em função de necessidades de informação ou alteração de quadros legais ou regulamentares que justificam a recolha da informação, a ERSE procede a alterações de conteúdo, formato e meios de reporte.
- 5 -As alterações ao conteúdo, ao formato e aos meios de reporte, são divulgadas com a antecedência mínima de 30 dias junto da EGME.
Periodicidade de reporte relativo às ofertas comerciais dos OPC
- 1 -A informação relativa aos preços das ofertas comerciais dos OPC deve ser disponibilizada pela EGME à ERSE até 15 de março de cada ano.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, a EGME deve reportar os preços das ofertas comerciais à ERSE assim que o OPC tenha reunidas as condições necessárias para a realização de carregamentos na rede de mobilidade elétrica.
- 3 -A alteração dos preços das ofertas comerciais praticadas pelos OPC obriga à atualização da informação reportada à ERSE, que deve ser realizada no prazo máximo de 1 dia útil após essa alteração.
Capítulo IV - Disposições finais
Regime sancionatório
- 1 -A violação das disposições estabelecidas na presente Diretiva constitui contraordenação punível nos termos da lei.
- 2 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação da presente Diretiva, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação.
Entrada em vigor
- 1 -A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prazos para o 1.º reporte da informação prevista nesta Diretiva são os seguintes:
- a)30 dias, após a entrada em vigor, relativamente à informação prevista no n.º 1 - do Artigo 4.º;
- b)30 dias, após a entrada em vigor, relativamente à informação prevista no n.º 1 - do Artigo 10.º;
- c)30 dias, após o fecho do 1.º trimestre de 2022, relativamente à informação prevista no n.º 1 - do Artigo 6.º
8 de fevereiro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
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