- 1 -A lista de operadores dominantes pode ser atualizada antes da periodicidade estabelecida no Artigo 4.º, nos termos estabelecidos na legislação aplicável e sempre que decorrido um trimestre sobre a publicação da última lista de operadores dominantes.
- 2 -Para efeitos de atualização da lista de operadores dominantes prevista no número anterior, as quotas de mercado que determinam a integração na lista de operadores dominantes são apuradas nos seguintes termos:
- a)A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea a) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao número de clientes na carteira dos comercializadores relativos ao final do mês mais recente para o qual existam dados disponíveis por parte do OLMC e para os quais se tenha verificado a alteração de condições legalmente prevista.
- b)A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea b) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao consumo médio anual na carteira dos comercializadores, relativo ao final do mês mais recente para o qual existam dados disponíveis por parte do OLMC e para os quais se tenha verificado a alteração de condições legalmente prevista.
- c)A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea c) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos aos totais de nomeações de entradas na RNTG ao longo dos 12 meses consecutivos anteriores ao apuramento, por parte dos agentes de mercado, a partir do Terminal de GNL de Sines e do ponto de interligação virtual com Espanha, disponibilizados pelo Gestor Técnico Global do Sistema à ERSE e para os quais se tenha verificado a alteração de condições legalmente prevista.
Artigo 5.º — Alteração da lista de operadores dominantes
Vigente desde: 28/02/2023
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Em vigor desde 28/02/2023