Aprova as regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes
Objeto
A presente diretiva procede à criação de regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro.
Âmbito de aplicação
Estão abrangidos pela aplicação das presentes regras:
Classificação de operador dominante
Apuramento anual da condição de operador dominante
Alteração da lista de operadores dominantes
Informação complementar a requerer aos sujeitos do SNG
A ERSE pode requerer informação complementar aos sujeitos do SNG para efeitos do apuramento da condição de operador dominante.
Publicitação da lista de operadores dominantes
A lista de operadores dominantes apurada nos termos da presente Diretiva é publicitada pela ERSE, de acordo com a legislação aplicável, no seu sítio na Internet, utilizando, para o efeito a minuta que consta do Anexo às presentes regras.
Informação às entidades classificadas como operador dominante
Apuramento inicial da lista de operadores dominantes
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde essa data.
ANEXO
Lista de operadores dominantes no SNG
Nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, conjugados com o disposto na Diretiva n.º xx/2022, da ERSE, têm, a partir da respetiva data de produção de efeitos, abaixo explicitada, a condição de operador dominante as seguintes entidades:
n - «nome de entidade n».
A presente lista de operadores dominantes produz efeitos a dd/mm/aaaa, até que seja substituída nos termos legais e regulamentares aprovados.
ERSE, dd/mm/aaaa
8 de fevereiro de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal - Ricardo Loureiro, vogal.
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