Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, consideram o previsto nos artigos 69.º a 83.º, 156.º a 158.º do Regulamento Tarifário, em vigor, e no n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1789, de 13 de junho.
Artigo 10.º — Objeto
Vigente desde: 27/06/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/06/2025