- 1 -O operador da rede de transporte aceita a transferência por parte dos agentes de mercado que recorram ao transporte de GNL e de gases renováveis liquefeitos em cisterna dos custos com o referido transporte, até ao valor máximo definido pela presente metodologia.
- 2 -Os custos transferidos para o operador da rede de transporte serão considerados para efeitos de cálculo da tarifa de Uso da Rede de Transporte, nos termos previstos no artigo 146.º do Regulamento Tarifário.
- 3 -O custo máximo é função da distância percorrida entre o Terminal de GNL de Sines e a Unidade Autónoma de Gás, ou entre o local de produção de gases renováveis liquefeitos e a Unidade Autónoma de Gás, conforme aplicável, e da energia transportada, e resulta da aplicação da fórmula seguinte:
em que:
Ca [EUR] - Custo máximo elegível a suportar pelo operador da rede de transporte;
F [EUR/(MWh x km)] - Fator da componente variável, definido anualmente pela ERSE e ajustado pelo mecanismo trimestral de correção do preço dos combustíveis;
E [MWh] - Energia transportada em cada cisterna;
Dist [km] - Distância ao Terminal de GNL em Sines, ou ao produtor de gases renováveis, reconhecida para cada UAG;
TF [EUR] - Termo fixo definido anualmente pela ERSE;
Port [EUR] - Valor das portagens, por UAG.
- 4 -Para o ano gás de 2025-2026, os parâmetros do custo máximo aceite são:
F = 0,0105 EUR/(MWh × km)
TF = 244 EUR
- 5 -As distâncias reconhecidas por cada UAG, a considerar no cálculo da fórmula prevista no n.º 3, são publicadas pelo operador da rede de transporte na sua página da internet.
- 6 -No caso da opção por percursos que incluam descargas parciais em mais do que uma UAG, a distância a ser considerada no cálculo do valor máximo aceitável corresponde à distância total (entre o Terminal de GNL de Sines, ou o produtor de gases renováveis, e o destino final).
- 7 -Em cada trimestre do ano-gás 2025-2026 aplica-se um mecanismo de correção ao valor do parâmetro F, se, no trimestre anterior, a amplitude da variação trimestral do preço do gasóleo for igual ou superior a 5 % |∆Pg|≥5%, considerando:
em que:
Pg - preço médio diário do gasóleo simples publicado pela DGEG, sem IVA
- 8 -Nas condições do número anterior, o parâmetro F é corrigido da seguinte forma:
- 9 -Se, no trimestre anterior, a amplitude da variação trimestral do preço do gasóleo for inferior a 5 % |∆Pg|<5%, então o parâmetro F a aplicar é o parâmetro definido no n.º 4.
- 10 -Para aplicação ao cálculo do custo máximo, o valor de F’ deve ser arredondado à quarta casa decimal.
- 11 -O ORT deve calcular o parâmetro F’ a aplicar em cada trimestre do ano-gás, comunicando aos agentes de mercado, ao GL UAG e à ERSE.
Artigo 42.º — Custo máximo para o transporte de GNL e de gases renováveis liquefeitos por cisterna
Vigente desde: 27/06/2025
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Em vigor desde 27/06/2025