O limite dos encargos com a deteção e tratamento a anomalia e a majoração por reincidência, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, aprovado pelo Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho e o artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são os indicados no quadro seguinte:
Artigo 63.º — Limite dos encargos com a deteção e tratamento da anomalia e majoração em caso de reincidência
Vigente desde: 27/06/2025
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Em vigor desde 27/06/2025