Aprova a primeira alteração à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, que aprova as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2025.
Objeto
A presente Diretiva procede à primeira alteração à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, que aprovou as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2025, fixando os preços das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP e da tarifa de Venda a Clientes Finais no âmbito do fornecimento supletivo, aplicáveis às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo.
Alteração à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro
O artigo 19.º da Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
Aditamento à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro
São aditados à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, os artigos 15.º -A, 16.º- A e 29.º- A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Tarifa de Acesso às Redes aplicável a clientes eletrointensivos
- 1 -A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, é a seguinte:
- 2 -A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, é a seguinte:
Artigo 16.º-A
Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis a clientes eletrointensivos
- 1 -Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
- 2 -Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo aplicável a clientes eletrointensivos
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos nos termos estabelecidos do n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
22 de julho de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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