São aditados à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, os artigos 15.º -A, 16.º- A e 29.º- A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Tarifa de Acesso às Redes aplicável a clientes eletrointensivos
- 1 -A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, é a seguinte:
- 2 -A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, é a seguinte:
Artigo 16.º-A
Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis a clientes eletrointensivos
- 1 -Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
- 2 -Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes: