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Artigo 13.ºImpedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2017
1 -Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando:
a)No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício;
b)O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 29/12/2017

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 26/06/2008