Artigo 17.º
Regime público de capitalização
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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- 1 -São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo.
- 2 -Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate do capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 21.º
Referências (2)
- Artigo 78.º
- Artigo 21.º