Artigo 17.º
Regime público de capitalização
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
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- 1 -São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo:
- a)(euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- b)(euro) 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
- 2 -Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º
- 3 -Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.