Artigo 18.º
Mais-valias e menos-valias - Reinvestimentos dos valores de realização
Redação registada como em vigor em 30/08/1992.
Esta redação foi substituída em 31/12/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no artigo 44.º do Código do IRC é aplicável, com as limitações indicadas nos números seguintes, não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas, mas também às realizadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português.
- 2 -Nos casos de entradas de imobilizações corpóreas ou de imobilizações financeiras para a realização de capital social, o reinvestimento considerar-se-á totalmente efectuado quando o valor das quotas ou acções assim realizadas não for inferior ao valor daquelas entradas.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)Às mais-valias e menos-valias realizadas relativas a imobilizações financeiras que tenham sido detidas por período inferior a doze meses, excepto quanto às que faziam parte do activo da alienante em 31 de Dezembro de 1988;
- b)À aquisição de quotas ou acções próprias;
- c)Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qualquer dos seus sócios.
- 4 -Para beneficiarem do disposto no n.º 1, as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento deverão permanecer na titularidade do adquirente até ao fim do segundo período de tributação posterior ao da sua aquisição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Código do IRC sempre que se verifique a sua transmissão antes dessa data, salvo em consequência de fusão ou cisão da sociedade participada ou de actos de concentração de empresas tal como são definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, devendo o somatório do prazo de detenção dos valores mobiliários referidos neste número adicionado com o prazo de detenção dos valores a que deram origem satisfazer o período mencionado.
- 5 -No caso de se ter verificado transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas ou de aquisição de valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do seu valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente:
- a)Considera-se data de aquisição das acções para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
- b)Considera-se que as quotas objecto de reinvestimento permaneceram na titularidade do adquirente pelo prazo referido no n.º 4 quando o prazo de detenção daquelas, adicionado ao das acções a que deram origem, satisfaça o aludido período.