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Artigo 19.º-ADeduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2018
1 -São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.
2 -Os títulos de impacto social devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro.
3 -Constituem investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2018

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 09/08/2018

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)