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Artigo 19.º-BIncentivo fiscal à valorização salarial

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/12/2025
1 -Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
a)O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,6 %; e
b)O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 %.
2 -(Revogado).
3 -Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a)‘Encargos’, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b)‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’, os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;
c)(Revogada.)
d)'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
e)‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;
f)'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.
5 -O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:
a)Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
b)(Revogada.)
c)Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/11/2025

Até: 30/12/2025

Lei n.º 65/2025 - 1.ª Série(07/11/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2024

Até: 07/11/2025

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2023

Até: 31/12/2024

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 29/12/2023

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)