Artigo 19.º-B
Incentivo fiscal à valorização salarial
Redação registada como em vigor em 01/01/2023.
Esta redação foi substituída em 01/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
- 2 -Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
- 3 -Apenas são considerados os encargos:
- a)Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
- b)Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
- a)«Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
- b)«Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;
- c)«Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.
- 5 -O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:
- a)Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
- b)Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;
- c)Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.