Artigo 19.º
Fundos de investimento
Redação registada como em vigor em 30/08/1992.
Esta redação foi substituída em 25/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs), bem como os dos fundos de investimento de capital de risco (FCRs), são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratasse, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS.
- 2 -Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos por esses fundos.
- 3 -Os rendimentos distribuídos pelos FIMs e FCRs e sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.º do respectivo Código.
- 4 -As sociedades gestoras dos fundos são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído e o valor do imposto retido na fonte nos termos do n.º 1.
- 5 -São isentos de IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário.
- 6 -Os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobilário aos titulares de unidades de participação são considerados em apenas 80% do seu valor para fins de IRS ou IRC.
- 7 -Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados durante o ano na aquisição de certificados em fundos de investimento mobiliário, com o limite máximo de 120 contos por sujeito passivo não casado ou 240 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que as acções cotadas representem mais de 40% do valor da carteira do fundo e os certificados sejam detidos pelos titulares pelo menos durante dois anos e estejam depositados numa instituição de crédito.