Artigo 22.º
Caixas de crédito agrícola mútuo
Redação registada como em vigor em 01/07/1989.
Esta redação foi substituída em 08/02/2001. Ver a versão consolidada
Os rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo são tributados em IRC às seguintes taxas:
- a)Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;
- b)Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%;
- c)Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%;
- d)Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%;
- e)Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%.