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Artigo 24.º-A — Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento

Esta redação produz efeitos a partir de 01/01/2026 (Decreto-Lei n.º 97/2026, art. 18.º, n.º 2), antes da entrada em vigor, a 25/05/2026.

RetificadoVersão 3Vigente desde: 18/08/2026