Artigo 26.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário
Redação registada como em vigor em 01/07/1989.
Esta redação foi substituída em 02/01/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -Às sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 e, bem assim, aos respectivos sócios aplica-se o seguinte regime fiscal:
- a)Tributação em IRC à taxa de 25%;
- b)Elevação ao dobro da dedução prevista no n.º 3 do artigo 80.º do Código do IRS e no artigo 72.º do Código do IRC, relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos por aquelas entidades aos respectivos sócios.
- 2 -O regime fiscal estabelecido no número anterior manter-se-á por um período de dez ou sete anos, consoante as sociedades venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1989 ou 31 de Dezembro de 1990, respectivamente.