Artigo 26.º
Mais-valias realizadas por entidades não residentes
Redação registada como em vigor em 08/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;
- b)A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
- c)Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
- d)Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados.
- 3 -O disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a pessoas singulares não residentes em território português.
- 4 -Para efeitos deste artigo, considera-se alienação de participação qualificada a de 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de acções ou outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou de 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de qualquer outra sociedade.